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Projeto de Marcos Pereira regulamenta julgamento de ações de controle de constitucionalidade no STF

Proposta incorpora ao texto a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema

22 de nov. de 20232 min de leitura

Brasília (DF) – O deputado federal e 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados, Marcos Pereira, apresentou o Projeto de Lei 3640/23, que regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF).  A proposta tem origem em anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada pela Câmara dos Deputados em 2020, presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. Pereira decidiu apresentar o anteprojeto na íntegra.

O texto é direcionado para as seguintes ações: ação direta de inconstitucionalidade (ADI); ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO); ação declaratória de constitucionalidade (ADC); e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

O projeto vai ser analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Proposta

Atualmente, o controle da constitucionalidade de leis é regulamentado por duas normas (leis 9.868/99 e 9.882/99). Na avaliação dos juristas, as leis foram fundamentais para estabilizar as regras de controle de constitucionalidade, mas precisam de aperfeiçoamentos. O texto incorpora a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema.

O PL 3640/23 mantém o rol atual de quem pode ajuizar ações de controle no STF, como o presidente da República, os estados e os partidos políticos. No caso das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, o texto inova: o ajuizamento dependerá de algumas condições, como demonstrar a pertinência da ação com os objetivos institucionais da entidade.

Medidas cautelares

O projeto também fixa critérios para a concessão de liminares pelo tribunal e pelo relator da ação para suspender lei ou ato. A proposta prevê o seguinte: o STF terá que justificar a necessidade da análise do pedido cautelar e a impossibilidade de usar o rito abreviado; a liminar concedida por relator (decisão monocrática) será submetida a referendo do colegiado na 1ª sessão de julgamento subsequente; a decisão do relator tem que se fundamentar em posição do Plenário do STF sobre o tema.

Princípios

O PL 3640/23 define os princípios do processo de controle de constitucionalidade, como economia processual, gratuidade e a causa de pedir aberta (qualquer dispositivo da Constituição pode ser usado como fundamento para a decisão da corte).

O texto prevê ainda que: as ações de controle concentrado de constitucionalidade são “fungíveis”, ou seja, podem ser convertidas umas nas outras a critério do relator ou Pleno; no caso de ADI, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei não contida na ação; a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade pode ser feita por maioria simples (hoje exige 2/3 dos ministros); os litígios nas ações podem ser resolvidos por acordo (transação), inclusive parcial; as ADOs e os mandados de injunção sobre o mesmo objeto ou que tenham o mesmo pedido podem ser julgados conjuntamente; e a Advocacia-Geral da União (AGU) pode apresentar fundamentos contrários à lei ou ato em julgamento (hoje o órgão só pode defender).

Texto: Agência Republicana de Comunicação – ARCO, com informações da Agência Câmara
Foto: Douglas Gomes 

 

CâmaraAção de constitucionalidadeADOCCJPLSTF
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Marcos PereiraDeputado(a) Federal (SP)
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