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Voto em trânsito: veja quem pode solicitar e como funciona

Para garantir esse direito, é necessário estar em dia com a Justiça Eleitoral

19 de ago. de 20262 min de leitura

Brasília (DF) – A democracia se fortalece quando cada cidadão tem a oportunidade de exercer seu direito ao voto, independentemente de onde esteja no dia da eleição. Por isso, a Justiça Eleitoral assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de votar para presidente da República, governador, senador e deputados federal, estadual e distrital, em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.

Para exercer esse direito, o eleitor deve solicitar o voto em trânsito indicando em que cidade estará no dia do pleito. O pedido deve ser feito à Justiça Eleitoral no ano da eleição, em geral com até dois meses de antecedência um cuidado simples que garante a participação de quem estiver a trabalho, estudando ou viajando fora de sua cidade.

Conforme o artigo 28 da Constituição Federal, as eleições gerais devem ser realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, se houver segundo turno. O voto em trânsito pode ocorrer em qualquer um dos turnos, apenas nas eleições gerais não existe essa possibilidade para prefeito e vereador.

Somente eleitores com o título regularizado podem se inscrever para votar em trânsito. Por isso, quem deseja exercer esse direito precisa estar em dia com as obrigações eleitorais um lembrete importante para que nenhum cidadão fique impedido de participar do processo democrático por pendências que podem ser resolvidas com antecedência.

O voto em trânsito está previsto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), e cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) divulgar, com antecedência, onde haverá essa modalidade de votação. As seções destinadas a esse fim devem contar com no mínimo 50 e no máximo 400 eleitores; se o número não for atingido, o TRE agrega a seção a outra mais próxima, garantindo que ninguém fique sem opção para votar.

Eleitores fora da Unidade da Federação de seu domicílio eleitoral podem votar em trânsito apenas para presidente da República. Já quem está em trânsito dentro da própria Unidade da Federação, mas em município diferente do domicílio eleitoral, pode votar para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

O voto em trânsito não é permitido em urnas instaladas em outros países. No entanto, eleitores com título cadastrado no exterior que estiverem em trânsito no Brasil podem votar para presidente da República.

Caso o eleitor habilitado não compareça à seção, deve justificar a ausência inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição. Essa justificativa não pode ser feita no município indicado para o voto em trânsito, e deve ser realizada preferencialmente pelo aplicativo e-Título ou, excepcionalmente, pelo formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE).

A habilitação para o voto em trânsito não transfere nem altera os dados da inscrição eleitoral. Após as eleições, a vinculação do eleitor com sua seção de origem é restabelecida automaticamente garantindo segurança jurídica e tranquilidade a quem exerce esse direito.

Texto: Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Foto: Divulgação 

 

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