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Você sabia que vereadores(as) não podem concorrer por coligações?

Candidatos ao cargo somente poderão participar em chapa única dentro do partido

11 de jul. de 20242 min de leitura

Brasília (DF) – Os candidatos ao cargo de vereador não poderão disputar as eleições por meio de coligações. Para concorrer a uma cadeira na câmara municipal, será necessário integrar uma chapa única dentro do partido ao qual são filiados. Essa norma foi aprovada na Reforma Eleitoral de 2017.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.734/2024, aborda, entre outros aspectos, os sistemas eleitorais majoritário e proporcional.

O Brasil adota o sistema proporcional de votação nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral.

Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) dos candidatos, mas também o total de votos recebidos pelo partido ou federação (considerando as federações partidárias como um único partido político). O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.

A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido na lei orgânica do município, respeitando o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.

Quem é considerado eleito?

Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.

O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE). Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.

Suplentes

Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos. A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade. Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima.

Texto e Arte: Agência Republicana de Comunicação (ARCO)

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