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O que são sobras de campanha?

São recursos financeiros ou bens arrecadados durante a campanha eleitoral

15 de ago. de 20224 min de leitura

Brasília (DF) – O primeiro turno das Eleições 2022 ocorreu no domingo (02), mas ainda são várias as atribuições dos candidatos perante à Justiça Eleitoral, a exemplo da prestação de contas sobre os recursos recebidos e as despesas contraídas durante o processo eleitoral.

Uma grande dúvida dos candidatos é sobre as sobras de campanha. Você sabe o que é?

Em síntese, sobras de campanhas são os recursos financeiros e/ou bens arrecadados durante a campanha eleitoral, porém não gastos ou não utilizados. Então, caso exista sobras de campanha, ao final da campanha, haverá diferença positiva entre o que foi arrecadado e o que foi gasto, gerando contabilmente um saldo positivo.

A Resolução do TSE n. 23.607/19, diz que constituem sobras de campanha:

  1. A diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
  2. Os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas constituído;

III- Os créditos contratados e não utilizados relativos ao impulsionamento de conteúdos.

As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito.

É importante lembrar que as transferências das sobras de campanhas devem ser realizadas para contas específicas, obedecendo a origem dos recursos.

Qual o prazo?

O prazo para transferência das sobras de campanhas eleitorais é até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessa natureza, observando:

  1. Sobras de recursos de campanha, referente a doações de pessoas físicas creditados na conta “doações de campanha” do candidato, devem ser transferidos para conta denominada “outros recursos” do órgão partidário municipal;
  2. Sobras de recursos do Fundo Partidário, recebidos pelos candidatos ao longo da campanha eleitoral, devem ser transferidas para a conta específica do Fundo partidário.

IMPORTANTE – Recursos não utilizados do FEFC e bens adquiridos com recursos do FEFC

Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), eventualmente não utilizados, não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos, integralmente, ao Tesouro Nacional através de GRU (Guia de Recolhimento da União), no momento da prestação de contas.

Então, os recursos não utilizados devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional e não ao partido. Também não pode o candidato transferir para sua conta pessoal ou ficar com os recursos do FEFC pois são recursos públicos.

O que fazer no caso dos bens permanentes adquiridos com recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)?     

Ao final da campanha, os bens devem ser alienados, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de GRU e comprovado por ocasião da prestação de contas.

Mas atenção, esses bens devem ser alienados pelo valor de mercado. Então, muito cuidado no momento da alienação desses bens, já que o valor de mercado, deve ser comprovado, caso seja solicitado pela Justiça Eleitoral.

Bens e materiais adquiridos ou recebidos em doação pelos candidatos ficam para o candidato?

Não. No caso dos bens e materiais adquiridos ou recebidos em doação durante a campanha eleitoral pelos candidatos, ao final da campanha, serão repassados para o partido político como sobra não financeira e essa declaração de repasse para o partido político, será juntada na sua prestação de contas na hora da entrega.

Créditos contratados e não utilizados – impulsionamento de conteúdos            

Os créditos contratados e não utilizados relativos ao impulsionamento de conteúdos, são considerados sobras de campanha.

Então, eventuais créditos contratados e não utilizados até́ os finais da campanha devem serem transferidos como sobras de campanha:

I – Ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II – Ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

” Ao apresentar as suas contas finais, o candidato deve ficar muito atento as sobras de recursos financeiros, declarando-os e  juntando o comprovante de transferência das sobras no ato da apresentação das contas finais. E quando falamos de recursos do Fundo Partidário ou FEFC, o cuidado deve ser redobrado, pois são recursos oriundos de fundos públicos, sendo que no caso do FEFC, a ausência de comprovante de devolução ao Tesouro Nacional pode acarretar na desaprovação de contas com a condenação de devolução dos recursos, com juros moratórios e atualização monetária”, alerta Carla Rodrigues, advogada do Diretório Nacional do Republicanos.

Por Agência Republicana de Comunicação (ARCO), com a colaboração do Jurídico do Diretório Nacional do Republicanos.

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