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Estelionato contra a pessoa idosa

Artigo escrito por Ossesio Silva, secretário nacional do Idosos Republicanos e deputado federal (PE)

17 de nov. de 20223 min de leitura

A violência contra a pessoa idosa ainda é pouco discutida socialmente. Um dos tipos de crimes recorrentes é o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, legalmente definido como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Sob o ponto de vista jurídico é importante ressaltar que o Pacote Anticrime tornou o estelionato, em regra, um crime de ação penal pública condicionada a representação da vítima. Trouxe, contudo, algumas exceções no artigo 182 do CP, caso em que será ação penal pública incondicionada, entre elas, segundo o artigo 182, será de ação penal pública incondicionada o estelionato em que tiver como vítima maior de 70 anos de idade. É importante frisar que a Ação Penal Pública incondicionada é aquela na qual o Ministério Público não precisa de autorização de ninguém para oferecer a denúncia. Ou seja, não é necessário que a vítima se manifeste no processo.

Sobre o crime, alguns fatos registrados pelo Ministério Público merecem destaque, dentre eles, o da cuidadora que foi condenada pela prática de crime de estelionato contra idosa. Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, narra que a denunciada foi contratada para trabalhar como cuidadora da vítima, na época com 74 anos de idade. Segundo o MPDFT, a ré valeu-se das facilidades do convívio e apoderou-se do cartão de crédito e da respectiva senha para realizar compras com o cartão da vítima, que geraram um prejuízo no valor de R$ 376.521,24. De acordo com o MPDFT, a denunciada se passava por filha da idosa para justificar os pagamentos com cartão de terceira pessoa. O MPDFT afirma que a denunciada agia de forma livre e consciente e pediu para que fosse imputado a ela o crime de estelionato. A ré foi condenada a pena de sete anos, nove meses e dez dias reclusão, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente, e terá ainda que reparar à vítima o valor de R$ 100 mil pelos danos causados.

Diante dos fatos, podemos evidenciar que apesar da legislação brasileira prevê normas de natureza civil e criminal com o intuito de prevenir e reprimir a violência perpetrada contra o idoso, é preciso ir além. A violência é inconcebível sob qualquer aspecto, pois a proteção à pessoa idosa não é só um direito, mas também um dever constitucional, social e político, fundado no direito fundamental da dignidade humana.

Por fim, é fundamental que o cidadão que tenha conhecimento ou seja vítima de qualquer tipo de violência denuncie por meio dos diversos canais disponíveis. Nós, enquanto Idosos Republicanos, estaremos imbuídos nessa luta, pois acreditamos que prevenir a violência e promover os direitos dos idosos é fundamental para um envelhecimento de forma ativa, participativa e produtiva.

Artigo escrito por Ossesio Silva, secretário nacional do Idosos Republicanos e deputado federal pelo Republicanos Pernambuco

*Os artigos publicados no Portal Republicanos são de responsabilidade de seus autores

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