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Agentes públicos: saiba o que é proibido durante a campanha

No período eleitoral, a comunicação pública passa a funcionar com diversas regras

20 de jul. de 20223 min de leitura

Para resguardar o equilíbrio de forças nas disputas eleitorais e evitar o uso da máquinas pública em favor do candidato do governo, a legislação tratou de estabelecer algumas regras que devem ser seguidas pelos agentes públicos, detentores de cargos eletivos ou não. Diante disso, é importante conhecer bem o que é proibido durante a campanha e garantir tranquilidade na vitória, sem dor de cabeça com a Justiça Eleitoral ou até mesmo a cassação de uma candidatura eleita.

A Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997), no art. 73, incisos  e parágrafos, trata das condutas vedadas aos agentes públicos, sendo vedado aos servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Sendo que para a incidência desta hipótese, a conduta vedada pode se configurar antes do período eleitoral.

II -Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Importante lembrar que de acordo com precedente do TSE, a incidência desta hipótese independe de as condutas terem ocorrido nos três meses antecedentes ao pleito.

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Importante lembrar que agentes políticos não se submetem à jornada fixa de trabalho, o que afasta a incidência dessa conduta vedada, conforme precedente do TSE.

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. É importante lembrar que  o candidato que realiza comício e faz uso promocional de obra urbana sem prova de lei autorizadora e de execução orçamentária anterior incide nesta hipótese.

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

  1. a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) A  nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (EXCEÇÃO: Casos emergenciais). Conforme precedente do TSE, o serviço público essencial é interpretado de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população, excluindo-se os relacionados às áreas de educação e assistência social.

e) A transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006). Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Por Agência Republicana de Comunicação – ARCO e Equipe Jurídica do Diretório Nacional do Partido Republicanos
Foto: Arquivo Republicanos

 

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