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A reciprocidade na obrigação de prestar alimentos

Mensagem do secretário nacional do Idosos Republicanos, deputado federal Ossesio Silva

29 de jul. de 20212 min de leitura

A maior parte dos idosos viveram dedicando-se ao trabalho e à família, com a responsabilidade de cuidar e educar seus filhos. Muitos deles chegam a velhice sem recursos, sem planos de saúde, precisando até mesmo de um lugar para dormir.

A Constituição da República em seu artigo 229 determina que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Ou seja, a Carta Magna, com sabedoria, traz uma preocupação com a vulnerabilidade da pessoa idosa carente ou enferma, e a necessidade de fortalecer o papel dos filhos na proteção desses indivíduos. Por sua vez o Estatuto do Idoso evidencia os direitos e garantias de proteção e cuidado para com os idosos, responsabilizando a família a não deixarem seus entes desamparados sem nenhum tipo de auxílio (artigo 12).

A obrigatoriedade está fundamentada também na Código Civil, em especial no art. 1696, que dispõe ser a prestação de alimentos um dever recíproco entre pais e filhos. Essa responsabilidade da prestação alimentícia é um dever mútuo entre descendentes e ascendentes, em virtude do qual aqueles que têm recursos devem fornecer alimentos para aqueles que necessitam se manter economicamente. São direitos necessários para uma vida saudável, indispensável a todos os seres humanos que possuem direito a uma vida minimamente digna, assim como determina o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quando essa obrigação alimentar é descumprida pode gerar punições. Entretanto o pagamento dos alimentos deve ser efetuado ao idoso que realmente precisa do auxílio para sua subsistência. Além disso é preciso registrar que em algumas decisões judiciais foi demostrado que o filho que foi abandonado pelos pais na sua infância não está obrigado a pagar pensão alimentícia a ele na velhice. Nesses casos ficou nitidamente evidenciado que a relação foi fundamentada na ausência de afeto e cuidado por parte dos pais.

Por fim, a despeito da legislação brasileira apresenta-se como instrumento na proteção dos idosos, conclui-se que, em questão de prestação de alimentos, tem que se observar não só as necessidades dos pais idosos, mas também sua participação como genitores na vida de seus filhos, para que no futuro haja reciprocidade não apenas de alimentos, mas também de afeto, carinho, cuidado e amor.

Mensagem do secretário nacional do Idosos Republicanos, deputado federal Ossesio Silva

 

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