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PL de Bulhões altera Código Eleitoral para permitir prisão em período que antecede as eleições

“Em tempo de eleições, sempre que um delito grave é cometido e o criminoso não pode ser preso por sua situação não se enquadrar nas exceções legais”, justifica o republicano

Por admin · Da Redação11 de out. de 20162 min de leitura
PL de Bulhões altera Código Eleitoral para permitir prisão em período que antecede as eleições
“O livre exercício do sufrágio há de ser garantido de outra forma, que não dando um salvo-conduto de uma semana a criminosos, para que circulem tranquilamente no período das eleições”, explica

Brasília (DF) – O deputado republicano Antonio Bulhões (PRB-SP) apresentou o Projeto de Lei 6265/2016, que altera o Código Eleitoral para permitir a prisão de eleitor em período próximo à eleição. De acordo com o código vigente – que tem mais de 50 anos – nenhuma autoridade poderá prender ou deter eleitor nos cinco dias que antecede as eleições e até 48 horas após o encerramento, salvo em flagrante delito,

“Em tempo de eleições, sempre que um delito grave é cometido e o criminoso não pode ser preso por sua situação não se enquadrar nas exceções legais, ergue-se um clamor de protesto contra a injustiça do texto legal. Passadas mais de cinco décadas da entrada em vigor da norma, e vivendo nós hoje em um mundo muito mais perigoso, penso que não mais se justifica tal garantia eleitoral. O livre exercício do sufrágio há de ser garantido de outra forma, que não dando um salvo-conduto de uma semana a criminosos, para que circulem tranquilamente no período das eleições”, explica o deputado.

Na justificativa do projeto, Bulhões lembra o caso do advogado Peter Amaro de Sousa, um dos acusados de matar o Major da Polícia Militar Pedro Plocharski em janeiro de 2005. “O advogado, que estava com a prisão preventiva decretada desde cinco meses antes, apresentou-se na 1ª Vara Criminal de Curitiba prestou depoimento e depois seguiu tranquilamente para sua casa. Fatos como esse causam na população um sentimento de desalento com o sistema de justiça”, argumenta o republicano.

Bulhões destaca, ainda, que se um acusado de homicídio estiver foragido – desde que não tenha contra si sentença condenatória – poderá placidamente aparecer para votar no dia da eleição. “A polícia, mesmo inteirada da presença do criminoso na cidade, não poderá prendê-lo face à vedação eleitoral de prisão no período, embora possa, é claro, ficar em seu encalço. Os juízes em geral aplicam literalmente as disposições do art. 236 do Código Eleitoral, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nessa norma, nem vendo qualquer necessidade de compatibilizá-la com outros direitos protegidos constitucionalmente”, acrescentou.

Texto: Mônica Donato / Ascom – Liderança do PRB
Foto: Douglas Gomes

 

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