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As marcas da alienação parental

Artigo escrito por Gilmaci Santos, deputado estadual pelo PRB São Paulo e membro efetivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

26 de dez. de 20163 min de leitura

Você já conheceu algum casal que, após a separação, começou a brigar e a denegrir a imagem do ex-cônjuge na frente dos filhos? Infelizmente, muitos casais não sabem conviver com a separação de forma pacífica e expõem as suas insatisfações aos filhos como forma de penalizar a outra parte. Isso se chama alienação parental. Quem pratica a alienação acredita que o outro é responsável pela separação. Para os especialistas, mesmo silencioso, esse é um dos processos mais nocivos que uma criança pode sofrer em seu desenvolvimento psíquico e afetivo.

Em 2009, eu apresentei, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Moção 94/2009, que apelava ao presidente da Câmara dos Deputados e aos líderes partidários que empreendessem esforços para a aprovação do Projeto de Lei 4.053/2008, a propositura tratava da alienação parental. O projeto definia a alienação parental como a “interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

Em 2010, o PL 4.053 foi aprovado e transformado na Lei 12.318, que dispõe sobre o tema e possui 11 artigos. Mesmo se tratando de uma lei federal, muitos ainda não conhecem o assunto e não sabem quais as características e o que esse tipo de alienação pode causar. A lei sancionada considera a alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, como, por exemplo, o ato de dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor. Segundo o texto, esse tipo de influência pode ser induzido por um dos genitores, mas também pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade.

Se houver indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. O magistrado poderá também, dependendo da gravidade do caso, estipular multa ao alienador; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.

É importante tratar com muito critério as alegações de alienação parental, já que o problema afeta a vida da criança a curto e longo prazo. A convivência com ambos os genitores é imprescindível para o desenvolvimento da criança e do adolescente. O convívio dos pais após a separação não deve ser centrado nas dificuldades de relacionamento do casal, mas no bem-estar da criança. A criação de um filho não é algo tão simples e torna-se ainda mais complexa quando existe um ambiente desarmonioso e de constantes brigas.

A guarda compartilhada é uma boa opção em caso de desavenças entre os cônjuges separados, já que nesse tipo de guarda o filho pode usufruir, durante a formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Infelizmente, muitos casais separados não conseguem encontrar o equilíbrio emocional e acabam por dar mais atenção aos próprios interesses antes dos do menor. Quando uma das partes percebe que o ex-cônjuge tem sido um alienador, cabe a ela requerer a guarda compartilhada a um juiz.

A prática alienadora não é menos grave que outros atos violentos. Ao culpar um dos genitores, o alienador inicia um processo contínuo e progressivo de afastamento da criança ou do adolescente, que, em alguns casos passa a ver um dos responsáveis como um indivíduo ruim. Essa conduta é abusiva e pode desencadear diversos problemas de ordem psicológica e social, que poderão, inclusive, atrapalhar o desenvolvimento sadio dos filhos. A alienação parental pode deixar marcas incuráveis.

*Gilmaci Santos é deputado estadual pelo PRB São Paulo e membro efetivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

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